sexta-feira, 8 de abril de 2016

Lula e o Crime do Fundo sem Fundos





"O crime nefasto realizado por Lula ao criar a Super Receita rapou os imóveis da Previdência e o caixa do INSS.

O dinheiro tirado do INSS ao criar a Super Receita também criou o Fundo Sem Fundos ou o Fundo do Regime geral da Previdência Social e ficaram com todos os imóveis que leiloaram e o dinheiro apurado 12 bilhões colocaram no BNDES e de lá levaram o dinheiro para construir o porto de Cuba .


Diz a justiça que às vezes controla os malfeitos “de que há uma total indefinição no ressarcimento ao fundo dos valores apurados com a venda dos aludidos imóveis” .



Se tanto Lula como Dilma raparam os imóveis e o caixa do INSS (DRU) e nada devolveram nem pagaram e  hoje chegam a dizer que a Previdência Social é uma pirâmide que  tinha um lastro( créditos imobiliários garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis)  eu lhes pergunto:



Cadê esses imóveis  e os seus valores ?

O gato comeu???

Será?

Querem entender melhor o que estou lhes dizendo?

Para tanto remeto-os à leitura seguindo a conformidade da NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) de : BASÍLIO, Tarcísio Guedes. A transferência dos imóveis do Fundo do Regime Geral da Previdência Social (FRGPS) à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e a indefinição sobre a compensação financeira. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez. 2013. Disponivel em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.46034&seo=1 que
reproduzo a seguir:

RESUMO: O presente artigo aborda os dispositivos legais existentes que autorizam a transferência dos imóveis do Fundo do Regime Geral da Previdência Social (FRGPS) à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), lançando luz sobre a indefinição do modo de compensação financeira ao Fundo
PALAVRAS-CHAVE: Seguridade Social; Previdência Social; Patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral da Previdência Social (FRGPS). Transferência de imóveis à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Compensação Financeira.
Sabe-se que a Lei 11.457, de 16 de março de 2007, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), unificou as secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária, tendo como objetivo central o de reorganizar a administração fazendária da União por meio da simplificação de processos e de outras medidas de eficiência, de modo a incrementar a arrecadação correspondente de tributos e contribuições federais.

Para assegurar a efetividade das atribuições desempenhadas por esse novel órgão, dotando-o de estrutura física adequada, autorizou-se, por meio de lei, a transferência onerosa ou gratuita de acordo com a destinação dada ao bem imóvel integrante do patrimônio do INSS.

Na hipótese prevista no artigo 41 da Lei 11.457/2007, os bens imóveis do Fundo do Regime Geral da Previdência Social (FRGPS) poderão ser transferidos ao patrimônio da União, os quais serão identificados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na forma do seu artigo 41:


Art. 41.  Fica autorizada a transferência para o patrimônio da União dos imóveis que compõem o Fundo do Regime Geral de Previdência Social identificados pelo Poder Executivo como necessários ao funcionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único.  No prazo de 3 (três) anos, de acordo com o resultado de avaliação realizada nos termos da legislação aplicável, a União compensará financeiramente o Fundo do Regime Geral de Previdência Social pelos imóveis transferidos na forma do caput deste artigo.

Depreende-se que a intenção legislativa foi a de permitir a transferência dominial dos bens imóveis que compõem o FRGPS, ou seja,daqueles considerados desnecessários ou não vinculados às atividades operacionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma do artigo 1º da Lei 9.702, de 17 de novembro de 1998 e do art. 68 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, respectivamente:

Art. 1º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder à alienação, mediante ato de autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais, observando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 1º Consideram-se vinculados às atividades operacionais da autarquia os imóveis residenciais destinados à ocupação por seus servidores ou dirigentes, e aqueles que, por suas características e localização, sejam declarados pelo INSS como relacionados aos seus objetivos institucionais, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 1º O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei;
III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2º O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Note-se, nesse particular, que a escolha a ser feita pelo Poder Executivo dos bens imóveis tidos como necessários ao funcionamento da SRFB não recairão sobre aqueles relacionados aos objetivos
institucionais do INSS, isto é, aqueles bens imóveis de uso especial.

Compete, porém, ao gestor da entidade previdenciária discriminar, previamente, os seus bens imóveis não enquadrados nessa categoria, cuja relação será disponibilizada à SRFB, a fim de que, indicando
aqueles necessários ao perfeito desempenho de suas atividades operacionais, possa adquiri-los, por preço de mercado, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei 11.481/2007.

Em relação ao tempo e ao modo do repasse financeiro do valor referente ao laudo de avaliação, o legislador ordinário estabeleceu que a União apenas compensará financeiramente o FRGPS pelos bens imóveis transferidos no prazo de 3 (três) anos a partir da efetiva transferência da propriedade.

No entanto, não se tem notícia de ato normativo editado pela União sobre o disciplinamento da compensação financeira prevista no art. 41 da Lei 11.457/2007.

Ou seja, verifica-se que a aludida contrapartida até o momento encontra-se pendente de uma definição por parte da União, que ainda não regulamentou a matéria.

Quanto ao tempo estabelecido pela legislação para ocorrer o adimplemento da obrigação pela União, inclina-se favoravelmente à incidência mensal de atualização do valor inicial da avaliação, a qual será aplicada a partir da transferência definitiva da propriedade até o efetivo pagamento do preço ajustado no contrato de compra e venda,no intuito de resguardar o patrimônio do FRGPS, cuja finalidade constitucionalmente definida é assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários, forma do art. 250 da Constituição Federal de 1988.

Por outro lado, o artigo 47, inciso I, da Lei 11.457/2007 previu a transferência, após realizada o respectivo inventário pelo INSS, dos bens imóveis relacionados com as atividades transferidas em virtude da Lei supramencionada. Ou seja, todos os bens imóveis ocupados pela extinta Secretaria da Receita Previdenciária, os quais, em razão das atribuições transferidas pela Lei 11.457/2007, passaram a fazer parte da SRFB, devendo, pois, serem transferidos ao patrimônio da União:

Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir, depois de realizado inventário, do INSS, do Ministérioda Previdência Social e da Procuradoria-Geral Federal para aSecretaria da Receita Federal do Brasil e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acervos técnicos e patrimoniais, inclusive bens imóveis, obrigações, direitos, contratos, convênios, processos administrativos e demais instrumentos relacionados com as atividades transferidas em decorrência desta Lei;
II - remanejar e transferir para a Secretaria da Receita Federal do Brasil dotações em favor do Ministério da Previdência Social e do INSS aprovadas na Lei Orçamentária em vigor, mantida a classificaçãofuncional-programática, subprojetos, subatividades e grupos de despesas.
 § 1º Até que sejam implementados os ajustes necessários, o Ministério da Previdência Social e o INSS continuarão a executar as despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas,inclusive as decorrentes do disposto no § 5º do art. 10 desta Lei.
§ 2º Enquanto não ocorrerem as transferências previstas no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social, o INSS e a Procuradoria-Geral Federal prestarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o necessário apoio técnico, financeiro e administrativo.
 § 3º Inclui-se no apoio de que trata o § 2º deste artigo a manutenção  dos espaços físicos atualmente ocupados.

A diferença neste caso reside no fato de o legislador ordinário não ter exigido como pressuposto necessário à transferência a compensação financeira em favor do FRGPS, ante o fato de a aquisição decorrer da absorção das atribuições pela SRFB.

A fim de evitar a solução de continuidade dos serviços públicos a serem desempenhados por esse novo órgão, previu-se, também, o suporte técnico, financeiro e administrativo até que lhe fossem transferidas
as dotações orçamentárias em favor do MPS e do INSS, aprovados na respectiva Lei Orçamentária, especialmente sobre as despesas de manutenção das áreas ocupadas e relativas às atividades transferidas.

Assim, delineado todo o contexto sobre a transferência do patrimônio imobiliário do FRGPS à União, especificamente sobre a destinação desses bens imóveis à SRFB, extrai-se as seguintes conclusões:

a) Bens imóveis dominicais: a transferência será onerosa (alienação:venda ou permuta), por meio de compensação financeira ao FRGPS no prazo de 3 (três) anos a contar da transferência dominial;

b) Bens imóveis de uso especial: a transferência será gratuita (doação), sem a correspondente prestação financeira em relação àqueles bens imóveis até então utilizados pela extinta Secretaria da Receita Previdenciária, no desempenho das atribuições transferidas pela Lei 11.457/2007.

Dessa forma, em que pese o impasse instalado sobre o modo de compensação financeira, o qual deverá ser dirimido entre o INSS e a União, por meio da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e a SRFB, entende-se que o INSS poderá transferir a propriedade dos bens imóveis de sua propriedade, desde que, reitere-se, atualize mensalmente o valor inicial do preço de venda até o efetivo adimplemento.

Caso o embaraço sobre o modo da compensação financeira acarrete controvérsia entre o INSS e União, ou até mesmo na hipótese de a União tornar-se, eventualmente, inadimplente, a controvérsia deverá ser submetida à apreciação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF).

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Portal da Legislação.Constituição. Disponível em:
Acesso em: 04.11.2013

BRASIL.Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998. Dispõe sobre critérios especiais para alienação de imóveis de propriedade do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.Portal da Legislação. Leis Ordinárias. Disponível em:

BRASIL. Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Portal da Legislação. Leis Ordinárias. Disponível em:
Acesso em: 04.11.2013

BRASIL.Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.Portal da Legislação. Leis Complementares. Disponível em:

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 14.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.Direito Administrativo. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

FURTADO, Lucas Rocha.Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8.ed. São Paulo: Malheiros, 1996.”

Antes da reprodução do artigo lhes fiz 3 perguntas que ora repito:

Cadê esses e os seus valores ?

O gato comeu???

Será?

Deixo a resposta para vocês....."

Por NELSON VALTER FETTER




- Gaúcho de Santo Ângelo;
- Autodidata em Elétrica, Eletrônica e Informática, Política e Assuntos Jurídicos;
- Testemunha ocular da história política de nosso País desde a época do governo militar até os dias de hoje;e
-Vendedor Ambulante Aposentado
-Mora atualmente em Porto Alegre.

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