segunda-feira, 2 de maio de 2016

As Lições da Lava Jato Parte II - A importância do compliance criminal




Na coluna anterior[1] criticamos o uso político da Operação Lava Jato a partir de dados que indicam o cometimento de ilícitos por partidos governistas e oposicionistas, sendo que a real visão que a sociedade deve ter deste caso é a necessidade de combater a corrupção, como já dito, por meio da “implantação e reestruturação dos programas de compliance anti-corrupção nas companhias que mantém relações comerciais com o setor público, deixando em evidência a necessidade de adoção de políticas de gerenciamento de riscos e controles internos que minimizem, previnam ou detenham a prática de crimes corporativos”.

Um estudo recente denominado “`An Analysis of Firms` Self-Reported Anticorruption Efforts” de autoria de George Serafeim e Paul M. Healy (Harvard Business School) publicado no peródico “The Accounting Review” (mar/abr de 2016) observou que controles fracos de corrupção e fiscalização permitem que empresas aumentem suas vendas em mercados mais corruptos. Entretanto, o custo do pagamento de subornos, segundo o estudo, não são totalmente recuperados através de preços mais elevados implementados sobre os contratos obtidos por meio ilícito ou através do aumento das vendas[2].

Isto se reflete, em parte, na recente opção do Grupo Odebrecht ao ver-se precionado a vender seus ativos, já que não se pode descartar os efeitos negativos (dano colateral) de seu envolvimento em um dos maiores escândalos de corrupção no mundo gerando uma retração de seus negócios[3].

Conforme noticiado em 29 de abril de 2016, o Juiz Sérgio Moro recebeu nova denúncia oferecida em face de Marcelo Odebrecht[4]. Referida ação penal tem como base a colaboração premiada de uma funcionária da empresa que revelou a existência de um departamento denominado ‘Setor de Operações Estruturadas’, responsável por fazer pagamentos em dinheiro vivo às pessoas indicadas nas planilhas que identificavam o repasse de propina[5], apurando-se que toda comunicação entre funcionários do setor, seus superiores e os “prestadores” – pessoas encarregadas de “fazer o dinheiro” – era efetuada por um sistema eletrônico interno da Odebrecht.

Por mais que o processo ainda esteja na fase inicial, tal fato já é suficiente para formularmos algumas reflexões sobre a importância da implantação de um compliance criminal pelas empresas que se relacionam com o setor público.

Isto evidencia uma máxima que levamos muito a sério: Oficiais corruptos comportam-se como assaltantes, eles procuram por vítimas desatentas. Assim, é fundamental não se adaptar ao ambiente corrupto mas preparar-se contra ele, coibindo práticas que facilitem a ação criminosa.

Para se evitar este dano colateral e minimizar a exposição aos riscos penais, um programa razoável de compliance criminal deve contemplar, no mínimo, as seguintes ações:

1 – Elaboração de manual de prevenção a riscos penais com as políticas e procedimentos a serem seguidos.

2 – Definição dos riscos penais que potencialmente afetariam a companhia. Localizar os departamentos, processos e pessoas sensíveis a estes riscos, mantendo-se controle intenso e preciso sobre eles a partir de reuniões e relatórios de conformidade, mapeando-se os riscos.

3 – Definir o orgão de supervisão com composição, função, estrutura e fluxo de informação.

4 – Estabelecer um canal interno e externo para denúncia de fatos ilícitos, preservando o aninomato do denunciante, e promovendo efetiva fiscalização e comunicação aos órgãos de repressão à criminalidade.

5 – Treinamento dos terceirizados, empregados e diretores a partir do modelo estabelecido.

6 – Criar um sistema de gestão documental para futura comprovação da observância dos controles estabelecidos. 

7 – Controlar os atos praticados por terceirizados.

8 – Estabelecer uma política e controle sobre preços e valores gastos pelos diretores, funcionários e terceirizados visando minimizar/prevenir a corrupção de agentes públicos.

9 – Inventariar os documentos relacionados, direta e indiretamente, com o negócio celebrado com o poder público, analisando os procedimentos e atas deliberativas das reuniões da companhia.

Como visto, o compliance criminal surge como uma importante mudança comportamental da dinâmica empresarial, evitando-se este dano colateral sofrido pelo Grupo Odebrecht por ter sido incapaz de prever que existia um risco mais factível de se submeter a um sistema corrupto e sofrer as consequências por tolerá-lo.

Portanto, um modelo inadequado e ineficiente de governança corporativa expõe a empresa a perdas significativas, danos aos empregados e acionistas, obrigando-as a tomarem decisões que não estavam previstas, tal como, venda de ativos ou submissão a um processo de recuperação judicial. De outro lado, os administradores envolvidos estarão sujeitos a penalidades, expondo-os publicamente.

REFERÊNCIAS






Por EVANDRO CAMILO VIEIRA




-Advogado especialista em crimes corporativos na Teixeira e Camilo Advocacia;
-Pós-graduado em Direito Penal Econômico (FGV-SP);e
-Membro da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB/SP.
Email: evandrocamilo@hotmail.com
Telefone: 011- 2673-0056

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