quinta-feira, 13 de abril de 2017

Prestação de Contas Anual Partidária




Está chegando a hora de todos os partidos políticos, em todos os seus níveis hierárquicos, apresentarem suas contas anuais à justiça eleitoral. Este é um momento muito importante da gestão partidária, especialmente no contexto sócio-político em que vivemos, no qual a transparência é a palavra de honra.

A legislação eleitoral (art.32 da Lei 9.096/95 e art.28 da Resolução TSE 23.464/2015) assinala prazo até o próximo dia 30 de abril para que as direções partidárias protocolem suas contas referentes ao exercício de 2016, da seguinte forma: as direções municipais deverão apresentar suas contas por protocolo físico de documentos perante a justiça eleitoral do município; as direções estaduais por protocolo físico de documentos perante os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e as direções nacionais por protocolo eletrônico junto ao Tribunal Superior Eleitoral, utilizando-se, para tanto, do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 

A apresentação das contas à justiça eleitoral dará início ao processo judicial de prestação de contas partidárias, sendo imprescindível que o partido constitua advogado para representá-lo nos autos. Vale destacar que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) proibiu a doação de serviços advocatícios a partidos e candidatos (Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução 02/2015, em vigor desde 01/09/2016), razão pela qual o profissional deverá ser formalmente contratado, não se admitindo mais as doações de serviços advocatícios.

Além do advogado, há outro profissional imprescindível: o contador. Este profissional é responsável pelos lançamentos contábeis, pela Escrituração Contábil Digital (ECD) enviada à Receita Federal pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e pelos lançamentos do Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA), novo sistema on line da justiça eleitoral que deverá ser alimentado diariamente pela Direção Partidária a partir do exercício de 2017.

As contas partidárias a serem entreguem até 30 de abril deverão indicar, com absoluta clareza, todas as receitas e despesas do partido durante o exercício de 2016, utilizando plano de contas e modelos de demonstrativos e peças contábeis disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

As regras para arrecadação e aplicação de recursos podem ser encontradas na Lei 9.096/95 e na Resolução TSE 23.464/2015.

Em suma, são permitidas doações de pessoas físicas devidamente identificadas, desde que tais doadores não sejam concessionários ou permissionários do serviço público (ex: taxistas, donos de bancas de revistas, etc), nem autoridades públicas (cargos ocupados por filiados ou não aos partidos, com função de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta). São admitidas, também, como receitas, as contribuições partidárias repassadas por outros órgãos do mesmo partido, as sobras de campanha (devidamente anotadas na prestação de contas eleitoral), os recursos decorrentes de alienação, locação, rendimentos ou comercialização de bens e produtos próprios e as doações estimáveis em dinheiro (doação definitiva ou temporária de bens/serviços, desde que integrem o patrimônio do doador ou sejam produto de sua atividade profissional, exceto doação de serviços advocatícios). São absolutamente vedadas as receitas de origem estrangeira e as doações de pessoa jurídica (financeira ou estimável em dinheiro).

Os gastos partidários, por sua vez, são aqueles que decorrem da manutenção da estrutura do partido e das ações para alcance de seus objetivos político-partidários. Assim, recursos do partido podem ser utilizados para custear a manutenção de sedes (aluguel, água, luz, materiais de escritório, etc); prestadores de serviços, empregados, propaganda doutrinária e política, reuniões/eventos partidários, campanhas de filiação, campanhas eleitorais, manutenção de programas de estímulo à participação feminina na política, despesas com viagens com comprovada finalidade partidária. É proibido pagamento de bebidas alcoólicas e eventos ou atividades recreativas. 

Todas as receitas e gastos devem transitar pelo tipo de conta bancária aberta conforme a natureza do recurso movimentado. Se a direção partidária recebe repasses de fundo partidário, deve manter conta bancária só movimentar este tipo de recurso; além disso, deve ter a conta bancária “participação da mulher”, para a qual deveria repassar 5% de cada cota de fundo partidário recebida e aplicar em programas de inclusão política feminina; deve manter, também, a conta bancária ordinária, na qual movimenta os recursos próprios do partido (doações de pessoas físicas, contribuições, sobras de campanha, etc). 

A comprovação de todos os gastos partidários deverá ser feita por contratos; notas fiscais; comprovação da entrega de bens e da prestação de serviços; atas e listas de presenças para comprovar gastos com reuniões e eventos partidários, notas explicativas e relatórios de viagem para justificar viagens, hospedagens, passagens aéreas, combustíveis, pedágios, sempre com indicação de itinerário, datas, identificação dos passageiros e comprovação de sua vinculação com o partido. A boa fé e a clareza são os norteadores da organização da documentação comprobatória dos gastos partidários.

As contas partidárias serão julgadas pela justiça eleitoral e poderão ser aprovadas (quando estiverem regulares), aprovadas com ressalvas (quando apresentarem inconsistências que não comprometam a regularidade), desaprovadas (irregulares) ou consideradas não prestadas (quando não apresentados documentos indispensáveis). Conforme a decisão, a direção partidária pode ser compelida a devolver valores mal utilizados ao tesouro nacional, a recolher valores não identificados, a pagar multas de até 20%, e podem ter suspensos os novos repasses de fundo partidário. 

Aos partidos que pretendem mostrar aos eleitores sua boa política, chegou a hora. Os tempos atuais clamam por lisura e a população não irá tolerar partidos com contas irregulares. Este é o momento em que ameaça se torna oportunidade, em que a política partidária pode começar a ser vista como exemplo de transparência.

POR FERNANDA CAPRIO



- Advogada Eleitoral;
Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Rio Preto UNIRP (1996)

- Mestranda em Políticas Públicas pela UNESP/Franca-SP;
- Pós-graduada em:
   - Direto das Obrigações pela UNESP-Faperp (1998) e
   - Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Claretiano Centro Universitário (2012);
-MBA  em:
     -Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas FGV (2004);e
      -Gestão Estratégica de Marketing pela Fundação Getúlio Vargas FGV (2006)

Nota do Editor:

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2 comentários:

  1. Excelente artigo! Parabéns à articulista!

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  2. 35 partidos. Um TSE que empossa um marginal tem moral para julgar procedentes as contas de quem faz o diabo para permanecer no poder imune às frágeis leis deste país?
    Partidos estes que não se responsabilizam e não são responsabilizados pelas surubas de seus candidatos?
    35 partidos. Nenhum santo. 35 partidos todos unidos pelos mesmos ideais.
    Pagar multas de 20%? Ora, nesse país outrora abençoado por Deus com nosso dinheiro não é pagar...
    Fim do fundo partidário unido ao fim do voto obrigatório, voto distrital, NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS onde os impostos sejam retidos na fonte, fim imediato do 3 º mandato em todas as instâncias, fim da coligações, esses sim seriam o INÍCIO de uma virada eleitoral e social neste mar de lama que é a política brasileira.

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